Decreto-Lei 625/1969 - Artigo 16

Art. 16. Os trabalhos a serem executados para cumprimento dêste decreto-lei são considerados relevantes e de alta prioridade, e na sua execução os órgãos de Pessoal receberão a colaboração dos demais órgãos.

Parágrafo único. Aos casos de recusa injustificada de colaboração aplicar-se-á a sanção prevista no art. 205 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, fixado o mínimo da pena em trinta dias.

Decreto-Lei 625/1969 - Artigo 16

Art. 16. Os trabalhos a serem executados para cumprimento dêste decreto-lei são considerados relevantes e de alta prioridade, e na sua execução os órgãos de Pessoal receberão a colaboração dos demais órgãos.

Parágrafo único. Aos casos de recusa injustificada de colaboração aplicar-se-á a sanção prevista no art. 205 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, fixado o mínimo da pena em trinta dias.