Decreto-Lei 625/1969 - Artigo 12

Art. 12. Os processos já estudados pelo DASP terão o seu curso normal, obedecendo-se, no seu encaminhamento, ao disposto neste decreto-lei, e os que se encontram dependendo de estudos serão restituídos aos Órgãos de Pessoal respectivos, para processamento na forma dêste decreto-lei.

Decreto-Lei 625/1969 - Artigo 12

Art. 12. Os processos já estudados pelo DASP terão o seu curso normal, obedecendo-se, no seu encaminhamento, ao disposto neste decreto-lei, e os que se encontram dependendo de estudos serão restituídos aos Órgãos de Pessoal respectivos, para processamento na forma dêste decreto-lei.