Decreto-Lei 625/1969 - Artigo 14

Art. 14. Os Órgãos Setoriais de Pessoal da Administração Direta receberão orientação do DASP que, para tanto, expedirá as necessárias instruções, competindo-lhes orientar, assistir e supervisionar os trabalhos dos Órgãos de Pessoal das entidades da Administração Indireta vinculados aos respectivos Ministérios.

Decreto-Lei 625/1969 - Artigo 14

Art. 14. Os Órgãos Setoriais de Pessoal da Administração Direta receberão orientação do DASP que, para tanto, expedirá as necessárias instruções, competindo-lhes orientar, assistir e supervisionar os trabalhos dos Órgãos de Pessoal das entidades da Administração Indireta vinculados aos respectivos Ministérios.