Decreto-Lei 625/1969 - Artigo 8

Art. 8º. Serão arquivados, de plano, nos Órgãos de Pessoal respectivos, os processos em que não estejam satisfeitas as exigências da legislação em vigor.

Decreto-Lei 625/1969 - Artigo 8

Art. 8º. Serão arquivados, de plano, nos Órgãos de Pessoal respectivos, os processos em que não estejam satisfeitas as exigências da legislação em vigor.