Art. 10. Cabe aos Órgãos de Pessoal indicados no art. 2º dêste decreto-lei a responsabilidade pela inclusão ou classificação indevida de servidores nas propostas de enquadramento, bem como pela incorreta verificação dos pressupostos legais para readaptação.
Parágrafo único. Os dirigentes e chefes dos demais órgãos são responsáveis pelas informações prestadas no tocante a execução de trabalhos, desvio de atribuições, data e forma de admissão.
Parágrafo único. Os dirigentes e chefes dos demais órgãos são responsáveis pelas informações prestadas no tocante a execução de trabalhos, desvio de atribuições, data e forma de admissão.