Art. 4º. As propostas de enquadramento a que se refere este decreto-lei deverão estar concluídas até 31 de agôsto de 1969, para encaminhamento ao Presidente da República, por intermédio do DASP.
Parágrafo único. Não caberá recurso dos enquadramentos com base nas Leis nºs. 3.967, de 5 de outubro de 1961, 4.069, de 11 de junho de 1962 e em outras leis especiais, devendo ser arquivados os recurso pendentes.
Parágrafo único. Não caberá recurso dos enquadramentos com base nas Leis nºs. 3.967, de 5 de outubro de 1961, 4.069, de 11 de junho de 1962 e em outras leis especiais, devendo ser arquivados os recurso pendentes.