Art. 7º. De posse do resultado das provas previstas no artigo anterior, os órgãos citados no artigo 2º reunirão os processos relativos aos casos que mereceram aprovação, encaminhando-os até 31 de dezembro de 1969, com expediente próprio, ao DASP.
Decreto-Lei 625/1969 - Artigo 7
Art. 7º. De posse do resultado das provas previstas no artigo anterior, os órgãos citados no artigo 2º reunirão os processos relativos aos casos que mereceram aprovação, encaminhando-os até 31 de dezembro de 1969, com expediente próprio, ao DASP.