Art. 3º. Nos enquadramentos e retificações serão rigorosamente observados os critérios estabelecidos no Anexo IV da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
§ 1º - O enquadramento com base na Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, será feito, exclusivamente, na classe inicial da série de classes ou em classe singular, observando-se o seguinte critério:
I - a natureza das atribuições indicará o grupo ocupacional;
II - o salário ou faixa salarial determinará a série de classes ou classe singular.
§ 2º - A norma do parágrafo anterior será, também, observada no caso de enquadramento previsto na Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, quando não houver denominação de emprêgo no ato de admissão, ressalvada a aplicação da proporcionalidade.
§ 1º - O enquadramento com base na Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, será feito, exclusivamente, na classe inicial da série de classes ou em classe singular, observando-se o seguinte critério:
I - a natureza das atribuições indicará o grupo ocupacional;
II - o salário ou faixa salarial determinará a série de classes ou classe singular.
§ 2º - A norma do parágrafo anterior será, também, observada no caso de enquadramento previsto na Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, quando não houver denominação de emprêgo no ato de admissão, ressalvada a aplicação da proporcionalidade.