Art. 15. O descumprimento de qualquer das obrigações constantes dêste decreto-lei, ou a inobservância dos respectivos prazos, incompatibiliza o dirigente do Órgão de Pessoal para o exercício do cargo em comissão, função gratificada ou emprêgo de confiança que ocupar, devendo dêle ser imediatamente exonerado ou dispensado.