Decreto-Lei 625/1969 - Artigo 6

Art. 6º. As provas escritas para serie de classes ou classe singular comuns a vários Ministérios serão realizadas pelo DASP, devendo, para êsse fim, cada Órgão de Pessoal organizar uma relação com o nome do readaptando, cargo de que é ocupante em caráter efetivo, cargo para o qual se pretende a readaptação e local de trabalho do funcionário, remetendo-a ao DASP, imediatamente após o exame dos processos.

Parágrafo único. As provas práticas, assim como as que disseram respeito à série de classes ou classe singular privativa de determinado Ministério ou de entidade da Administração Indireta serão realizadas pelos respectivos órgãos referidos no art. 2º e obedecerão às instruções baixadas pelo DASP.

Decreto-Lei 625/1969 - Artigo 6

Art. 6º. As provas escritas para serie de classes ou classe singular comuns a vários Ministérios serão realizadas pelo DASP, devendo, para êsse fim, cada Órgão de Pessoal organizar uma relação com o nome do readaptando, cargo de que é ocupante em caráter efetivo, cargo para o qual se pretende a readaptação e local de trabalho do funcionário, remetendo-a ao DASP, imediatamente após o exame dos processos.

Parágrafo único. As provas práticas, assim como as que disseram respeito à série de classes ou classe singular privativa de determinado Ministério ou de entidade da Administração Indireta serão realizadas pelos respectivos órgãos referidos no art. 2º e obedecerão às instruções baixadas pelo DASP.