Art. 11. As propostas de enquadramento e de readaptação, antes de seu encaminhamento à Presidência da República, serão revistas pelo DASP que, sem prejuízo do exame de casos específicos, a seu exclusivo critério, verificará a conformidade das mesmas com o plano de classificação de cargos instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, no que se refere à estrutura e proporcionalidade nas séries de classes, bem como seus respectivos títulos, códigos valôres, êstes inclusive no tocante às classes singulares.