Art. 3º. As medidas, iniciativas e ações necessárias para fortalecer as políticas públicas no âmbito do Ceis serão regidas pelas seguintes diretrizes estratégicas:
I - reduzir a vulnerabilidade tecnológica do SUS;
II - estimular a produção e a inovação nacional em modelo que favoreça a cooperação regional e global;
III - promover a estabilidade, o fortalecimento institucional e as parcerias e redes colaborativas voltadas para produção e inovação em saúde;
IV - estabelecer regulação convergente para a produção e a inovação;
V - promover ambiente institucional que garanta segurança jurídica e sustentabilidade dos investimentos em inovação e produção local, destinado a colaborar na redução da vulnerabilidade do SUS;
VI - aperfeiçoar o uso do poder de compra do Estado, para impulsionar a produção e a inovação direcionada à saúde; e
VII - estabelecer redes de suporte e ambientes colaborativos para o fortalecimento das competências e capacidades específicas e estruturantes para o desenvolvimento do Ceis.
I - reduzir a vulnerabilidade tecnológica do SUS;
II - estimular a produção e a inovação nacional em modelo que favoreça a cooperação regional e global;
III - promover a estabilidade, o fortalecimento institucional e as parcerias e redes colaborativas voltadas para produção e inovação em saúde;
IV - estabelecer regulação convergente para a produção e a inovação;
V - promover ambiente institucional que garanta segurança jurídica e sustentabilidade dos investimentos em inovação e produção local, destinado a colaborar na redução da vulnerabilidade do SUS;
VI - aperfeiçoar o uso do poder de compra do Estado, para impulsionar a produção e a inovação direcionada à saúde; e
VII - estabelecer redes de suporte e ambientes colaborativos para o fortalecimento das competências e capacidades específicas e estruturantes para o desenvolvimento do Ceis.