Decreto 11.464/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Geceis será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Saúde;

II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério do Planejamento e Orçamento;

VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IX - Ministério das Relações Exteriores;

X - Ministério da Educação;

XI - Ministério do Trabalho e Emprego;

XII - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

XIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

XIV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

XV - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH;

XVI - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

XVII - Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;

XVIII - Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

XIX - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e

XX - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.

§ 1º - O Geceis será coordenado pelo representante do Ministério da Saúde, com a coordenação adjunta do representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 2º - Cada membro do Geceis terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Geceis e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 4º - O Coordenador do Geceis poderá convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos e entidades da administração pública, representantes do setor produtivo público e privado e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades, sem direito a voto.

Decreto 11.464/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Geceis será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Saúde;

II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério do Planejamento e Orçamento;

VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IX - Ministério das Relações Exteriores;

X - Ministério da Educação;

XI - Ministério do Trabalho e Emprego;

XII - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

XIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

XIV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

XV - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH;

XVI - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

XVII - Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;

XVIII - Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

XIX - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e

XX - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.

§ 1º - O Geceis será coordenado pelo representante do Ministério da Saúde, com a coordenação adjunta do representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 2º - Cada membro do Geceis terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Geceis e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 4º - O Coordenador do Geceis poderá convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos e entidades da administração pública, representantes do setor produtivo público e privado e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades, sem direito a voto.