Art. 1º. O Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Geceis, no âmbito do Ministério da Saúde, tem a finalidade de promover a articulação governamental e formular medidas e ações, com vistas a fortalecer a produção e a inovação para atender ao Sistema Único de Saúde - SUS e assegurar o acesso universal, equânime e integral à saúde.
Parágrafo único. O Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Ceis compreende a base econômica, produtiva e tecnológica estratégica para a produção e a inovação, no País, de:
I - medicamentos;
II - vacinas;
III - insumos farmacêuticos ativos;
IV - hemoderivados;
V - produtos biotecnológicos;
VI - equipamentos e dispositivos médicos;
VII - produtos para diagnóstico;
VIII - materiais de uso em saúde e de proteção individual;
IX - bens e serviços de informação e conectividade em saúde;
X - serviços de saúde; e
XI - outros produtos, serviços e tecnologias essenciais para a saúde.
Parágrafo único. O Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Ceis compreende a base econômica, produtiva e tecnológica estratégica para a produção e a inovação, no País, de:
I - medicamentos;
II - vacinas;
III - insumos farmacêuticos ativos;
IV - hemoderivados;
V - produtos biotecnológicos;
VI - equipamentos e dispositivos médicos;
VII - produtos para diagnóstico;
VIII - materiais de uso em saúde e de proteção individual;
IX - bens e serviços de informação e conectividade em saúde;
X - serviços de saúde; e
XI - outros produtos, serviços e tecnologias essenciais para a saúde.