Decreto 11.464/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Geceis, no âmbito do Ministério da Saúde, tem a finalidade de promover a articulação governamental e formular medidas e ações, com vistas a fortalecer a produção e a inovação para atender ao Sistema Único de Saúde - SUS e assegurar o acesso universal, equânime e integral à saúde.

Parágrafo único. O Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Ceis compreende a base econômica, produtiva e tecnológica estratégica para a produção e a inovação, no País, de:

I - medicamentos;

II - vacinas;

III - insumos farmacêuticos ativos;

IV - hemoderivados;

V - produtos biotecnológicos;

VI - equipamentos e dispositivos médicos;

VII - produtos para diagnóstico;

VIII - materiais de uso em saúde e de proteção individual;

IX - bens e serviços de informação e conectividade em saúde;

X - serviços de saúde; e

XI - outros produtos, serviços e tecnologias essenciais para a saúde.

Decreto 11.464/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Geceis, no âmbito do Ministério da Saúde, tem a finalidade de promover a articulação governamental e formular medidas e ações, com vistas a fortalecer a produção e a inovação para atender ao Sistema Único de Saúde - SUS e assegurar o acesso universal, equânime e integral à saúde.

Parágrafo único. O Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Ceis compreende a base econômica, produtiva e tecnológica estratégica para a produção e a inovação, no País, de:

I - medicamentos;

II - vacinas;

III - insumos farmacêuticos ativos;

IV - hemoderivados;

V - produtos biotecnológicos;

VI - equipamentos e dispositivos médicos;

VII - produtos para diagnóstico;

VIII - materiais de uso em saúde e de proteção individual;

IX - bens e serviços de informação e conectividade em saúde;

X - serviços de saúde; e

XI - outros produtos, serviços e tecnologias essenciais para a saúde.