Lei 3.425/1958 - Artigo 2

Art. 2º. O crédito especial, de que trata o art. 1º, será, aplicado na conformidade do convênio a ser celebrado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei, entre o Ministério da Agricultura Superintendência do Ensino Agrícola e a entidade beneficiária.

Lei 3.425/1958 - Artigo 2

Art. 2º. O crédito especial, de que trata o art. 1º, será, aplicado na conformidade do convênio a ser celebrado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei, entre o Ministério da Agricultura Superintendência do Ensino Agrícola e a entidade beneficiária.