Art. 2º. O CCJE será regido por ato normativo específico aprovado pelo Plenário do TSE.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o TSE poderá firmar convênios para a gestão do CCJE.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o TSE poderá firmar convênios para a gestão do CCJE.