Art. 1º. O parágrafo único do art. 143 da Lei nº 8.069, de 13 julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 143. ...............
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome." (NR)