Lei 10.764/2003 - Artigo 3

Art. 3º. O art. 240 da Lei nº 8.069, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.

§ 2º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:

I - se o agente comete o crime no exercício de cargo ou função;

II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial." (NR)

Lei 10.764/2003 - Artigo 3

Art. 3º. O art. 240 da Lei nº 8.069, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.

§ 2º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:

I - se o agente comete o crime no exercício de cargo ou função;

II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial." (NR)