Lei 10.764/2003 - Artigo 5

Art. 5º. O art. 242 da Lei nº 8.069, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 242. ...............

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos." (NR)

Lei 10.764/2003 - Artigo 5

Art. 5º. O art. 242 da Lei nº 8.069, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 242. ...............

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos." (NR)