Lei 10.764/2003 - Artigo 6

Art. 6º. O art. 243 da Lei nº 8.069, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 243. ...............

Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave." (NR)

Lei 10.764/2003 - Artigo 6

Art. 6º. O art. 243 da Lei nº 8.069, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 243. ...............

Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave." (NR)