Lei 10.764/2003 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 239 da Lei nº 8.069, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 239. ...............

Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência." (NR)

Lei 10.764/2003 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 239 da Lei nº 8.069, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 239. ...............

Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência." (NR)