Art. 2º. O art. 239 da Lei nº 8.069, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 239. ...............
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência." (NR)