Art. 10. Para fins do disposto neste Decreto, órgãos e entidades, públicas e privadas, poderão atuar na Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados.
Decreto 10.746/2021 - Artigo 10
Art. 10. Para fins do disposto neste Decreto, órgãos e entidades, públicas e privadas, poderão atuar na Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados.