Art. 3º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - material avançado - material que, devido às suas propriedades intrínsecas ou ao seu processo tecnológico de preparação, possui a potencialidade de gerar novos produtos e processos inovadores de elevado valor tecnológico e econômico, de elevar o desempenho, de agregar valor ou de introduzir novas funcionalidades aos produtos e processos tradicionais;
II - biodiversidade - variabilidade de organismos vivos de todas as origens, que compreende, dentre outros:
a) os ecossistemas terrestres, marinhos e aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; e
b) a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
III - economia circular - modelo de produção e de consumo que envolve a partilha, a reutilização, a reparação e a reciclagem de materiais e produtos existentes, de forma a aumentar o seu ciclo de vida;
IV - geodiversidade - natureza abiótica constituída pela variedade de ambientes, composição, fenômenos e processos geológicos que dão origem a paisagens, rochas, minerais, águas, fósseis, solos, clima e outros depósitos superficiais que propiciam o desenvolvimento da vida;
V - rejeito - resíduo que, depois de esgotadas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresenta outra possibilidade além da disposição final ambientalmente adequada; e
VI - resíduo - material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder nos estados sólido, líquido ou gasoso.
I - material avançado - material que, devido às suas propriedades intrínsecas ou ao seu processo tecnológico de preparação, possui a potencialidade de gerar novos produtos e processos inovadores de elevado valor tecnológico e econômico, de elevar o desempenho, de agregar valor ou de introduzir novas funcionalidades aos produtos e processos tradicionais;
II - biodiversidade - variabilidade de organismos vivos de todas as origens, que compreende, dentre outros:
a) os ecossistemas terrestres, marinhos e aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; e
b) a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
III - economia circular - modelo de produção e de consumo que envolve a partilha, a reutilização, a reparação e a reciclagem de materiais e produtos existentes, de forma a aumentar o seu ciclo de vida;
IV - geodiversidade - natureza abiótica constituída pela variedade de ambientes, composição, fenômenos e processos geológicos que dão origem a paisagens, rochas, minerais, águas, fósseis, solos, clima e outros depósitos superficiais que propiciam o desenvolvimento da vida;
V - rejeito - resíduo que, depois de esgotadas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresenta outra possibilidade além da disposição final ambientalmente adequada; e
VI - resíduo - material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder nos estados sólido, líquido ou gasoso.