Art. 16. O Comitê Gestor poderá criar comissões temáticas, observadas as seguintes condições:
I - serão instituídas e compostas na forma de ato do Comitê Gestor;
II - serão compostas por, no máximo, doze membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitadas a, no máximo, seis em operação simultânea.
§ 1º - O Coordenador e os membros das comissões temáticas serão designados por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 2º - As comissões temáticas elaborarão plano de trabalho e cronograma de reuniões.
§ 3º - As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Coordenador da comissão temática.
§ 4º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador da comissão temática, por meio de correspondência eletrônica, mediante aprovação pela maioria de seus membros.
§ 5º - O quórum de reunião das comissões temáticas é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 6º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da comissão temática terá o voto de qualidade.
I - serão instituídas e compostas na forma de ato do Comitê Gestor;
II - serão compostas por, no máximo, doze membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitadas a, no máximo, seis em operação simultânea.
§ 1º - O Coordenador e os membros das comissões temáticas serão designados por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 2º - As comissões temáticas elaborarão plano de trabalho e cronograma de reuniões.
§ 3º - As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Coordenador da comissão temática.
§ 4º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador da comissão temática, por meio de correspondência eletrônica, mediante aprovação pela maioria de seus membros.
§ 5º - O quórum de reunião das comissões temáticas é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 6º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da comissão temática terá o voto de qualidade.