Art. 15. O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou de seu Secretário-Executivo.
§ 1º - As reuniões extraordinárias do Comitê Gestor serão convocadas com antecedência de, no mínimo, dez dias, por meio de correspondência eletrônica.
§ 2º - O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
§ 4º - O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 1º - As reuniões extraordinárias do Comitê Gestor serão convocadas com antecedência de, no mínimo, dez dias, por meio de correspondência eletrônica.
§ 2º - O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
§ 4º - O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.