Decreto 10.746/2021 - Artigo 9

Art. 9º. Além do Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados, poderão integrar o rol de instrumentos da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados:

I - programas e projetos federais, estaduais, distritais e municipais em áreas correlatas, desde que alinhados com a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados e o Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados;

II - programas, projetos e outros mecanismos que fomentem as cadeias, a montante e a jusante, dos materiais avançados; e

III - programas, projetos e outros mecanismos que promovam a formação de recursos humanos e a capacitação laboratorial.

§ 1º - Os programas, projetos e outros mecanismos integrarão o Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados após deliberação pelo Comitê Gestor de Materiais Avançados.

§ 2º - Para a execução da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados, poderão ser utilizados instrumentos jurídicos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e em seus regulamentos, e na legislação correlata.

Decreto 10.746/2021 - Artigo 9

Art. 9º. Além do Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados, poderão integrar o rol de instrumentos da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados:

I - programas e projetos federais, estaduais, distritais e municipais em áreas correlatas, desde que alinhados com a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados e o Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados;

II - programas, projetos e outros mecanismos que fomentem as cadeias, a montante e a jusante, dos materiais avançados; e

III - programas, projetos e outros mecanismos que promovam a formação de recursos humanos e a capacitação laboratorial.

§ 1º - Os programas, projetos e outros mecanismos integrarão o Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados após deliberação pelo Comitê Gestor de Materiais Avançados.

§ 2º - Para a execução da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados, poderão ser utilizados instrumentos jurídicos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e em seus regulamentos, e na legislação correlata.