Decreto 10.746/2021 - Artigo 5

Art. 5º. São diretrizes da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados:

I - promoção da pesquisa, do desenvolvimento tecnológico, da inovação e do empreendedorismo no País;

II - agregação de valor aos recursos naturais, renováveis e não renováveis do País;

III - agregação de tecnologia aos materiais, produtos, serviços e processos desenvolvidos no País;

IV - valorização dos materiais, produtos, serviços e processos desenvolvidos no País; e

V - cooperação internacional para o desenvolvimento das cadeias de valor.

Decreto 10.746/2021 - Artigo 5

Art. 5º. São diretrizes da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados:

I - promoção da pesquisa, do desenvolvimento tecnológico, da inovação e do empreendedorismo no País;

II - agregação de valor aos recursos naturais, renováveis e não renováveis do País;

III - agregação de tecnologia aos materiais, produtos, serviços e processos desenvolvidos no País;

IV - valorização dos materiais, produtos, serviços e processos desenvolvidos no País; e

V - cooperação internacional para o desenvolvimento das cadeias de valor.