Art. 2º. As vagas decorrentes da alteração da carreira de Comissário de Polícia serão preenchidas, imediatamente, de acôrdo com o Regulamento de Promoções, ficando dispensado o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias.
Lei 1.639/1952 - Artigo 2
Art. 2º. As vagas decorrentes da alteração da carreira de Comissário de Polícia serão preenchidas, imediatamente, de acôrdo com o Regulamento de Promoções, ficando dispensado o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias.