Art. 8º. O Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar a realização de operações de substituição de títulos nas formas previstas pelo art. 3º desta Lei.
Lei 10.179/2001 - Artigo 8
Art. 8º. O Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar a realização de operações de substituição de títulos nas formas previstas pelo art. 3º desta Lei.