Lei 6.014/1973 - Artigo 10

Art. 10. Os artigos 52 e 57 da Lei n º 4.137, de 10 de setembro de 1962, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 52. Da sentença que indeferir a intervenção caberá dentro de quinze dias, apelação para o Tribunal Federal de Recursos."

"Art. 57. A sentença que acolhe os embargos está sujeita ao duplo grau de jurisdição."

Lei 6.014/1973 - Artigo 10

Art. 10. Os artigos 52 e 57 da Lei n º 4.137, de 10 de setembro de 1962, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 52. Da sentença que indeferir a intervenção caberá dentro de quinze dias, apelação para o Tribunal Federal de Recursos."

"Art. 57. A sentença que acolhe os embargos está sujeita ao duplo grau de jurisdição."