Art. 9º. O artigo 17 de Lei n º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido."