Art. 14. O artigo 5 º da Lei n º 5.741, de 1 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5 º O executado poderá opor embargos no prazo de dez (10) dias contados da penhora e que serão recebidos com efeito suspensivo, desde que alegue e prove:
I - que depositou por inteiro a importância reclamada na inicial;
II - que resgatou a dívida, oferecendo desde logo a prova da quitação.
Parágrafo único. Os demais fundos de fundamentos de embargos, previstos no artigo 741 do Código de Processo Civil, não suspendem a execução."