Lei 6.014/1973 - Artigo 14

Art. 14. O artigo 5 º da Lei n º 5.741, de 1 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5 º O executado poderá opor embargos no prazo de dez (10) dias contados da penhora e que serão recebidos com efeito suspensivo, desde que alegue e prove:

I - que depositou por inteiro a importância reclamada na inicial;

II - que resgatou a dívida, oferecendo desde logo a prova da quitação.

Parágrafo único. Os demais fundos de fundamentos de embargos, previstos no artigo 741 do Código de Processo Civil, não suspendem a execução."

Lei 6.014/1973 - Artigo 14

Art. 14. O artigo 5 º da Lei n º 5.741, de 1 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5 º O executado poderá opor embargos no prazo de dez (10) dias contados da penhora e que serão recebidos com efeito suspensivo, desde que alegue e prove:

I - que depositou por inteiro a importância reclamada na inicial;

II - que resgatou a dívida, oferecendo desde logo a prova da quitação.

Parágrafo único. Os demais fundos de fundamentos de embargos, previstos no artigo 741 do Código de Processo Civil, não suspendem a execução."