Art. 18. O § 2 º do artigo 5 º da Lei n º 4.655, de 2 de junho de 1965, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5 º ...............
§ 2º - Feita a prova e concluídas as diligências, o juiz, ouvido o Ministério Público, proferirá sentença, da qual caberá apelação, com efeito suspensivo.