Lei 6.014/1973 - Artigo 17

Art. 17. O artigo 19 da Lei n º 4.717, de 29 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

§ 1º - Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

§ 2º - Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público."

Lei 6.014/1973 - Artigo 17

Art. 17. O artigo 19 da Lei n º 4.717, de 29 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

§ 1º - Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

§ 2º - Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público."