Lei 6.014/1973 - Artigo 11

Art. 11. O parágrafo 5 º e as letras " d " e " e " do parágrafo 6 º do artigo 15 da Lei n º 5.316, de 14 de setembro de 1967, modificada pelo Decreto-lei n º 893, de 26 de setembro de 1969, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 15. ...............

§ 5º - Das sentenças finais nas ações de acidentes do trabalho somente caberá apelação, que terá preferência no julgamento pelos Tribunais, ficando o julgado sujeito ao duplo grau de jurisdição e não produzindo efeito senão depois de confirmado pelo Tribunal, sempre que for vencida a Previdência Social.

§ 6º - ...............

d) de quinze dias, contados da leitura da sentença, para a interposição de apelação;

e) de quarenta e oito horas, contadas da resposta do apelado, para a remessa dos autos ao Tribunal."

Lei 6.014/1973 - Artigo 11

Art. 11. O parágrafo 5 º e as letras " d " e " e " do parágrafo 6 º do artigo 15 da Lei n º 5.316, de 14 de setembro de 1967, modificada pelo Decreto-lei n º 893, de 26 de setembro de 1969, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 15. ...............

§ 5º - Das sentenças finais nas ações de acidentes do trabalho somente caberá apelação, que terá preferência no julgamento pelos Tribunais, ficando o julgado sujeito ao duplo grau de jurisdição e não produzindo efeito senão depois de confirmado pelo Tribunal, sempre que for vencida a Previdência Social.

§ 6º - ...............

d) de quinze dias, contados da leitura da sentença, para a interposição de apelação;

e) de quarenta e oito horas, contadas da resposta do apelado, para a remessa dos autos ao Tribunal."