Art. 4º. Os artigos 5 º, 8 º, 9 º " caput ", 14, 16, 18 e 19 §§ 1 º, 2 º e 3 º da Lei n º 5.478, de 25 de julho de 1968, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 5 º ...............
§ 8º - A citação do réu, mesmo no caso dos artigos 200 e 201 do Código de Processo Civil, far-se-á na forma do § 2 º do artigo 5 º desta lei."
"Art. 9 º Aberta a audiência, lida a petição, ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação."
"Art. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo."
"Art. 16 Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no artigo 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil."
"Art. 18 Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil."
"Art. 19. ...............
§ 1º - O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.
§ 2º - Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.
§ 3º - A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão."