Lei 6.014/1973 - Artigo 6

Art. 6º. O § 3 º do artigo 4 º da Lei n º 818, de 18 de setembro de 1949, com a redação dada pela Lei n º 5.145, de 20 de outubro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4 º ...............

§ 3º - Esta decisão estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal."

Lei 6.014/1973 - Artigo 6

Art. 6º. O § 3 º do artigo 4 º da Lei n º 818, de 18 de setembro de 1949, com a redação dada pela Lei n º 5.145, de 20 de outubro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4 º ...............

§ 3º - Esta decisão estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal."