Decreto-Lei 1.601/1978 - Artigo 1

Art. 1º. Aplica-se às deduções do imposto sobre a Renda efetuadas no exercício de 1976, ano-base de 1975, a sistemática estabelecida no artigo 5º, do Decreto-lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971, combinado com o disposto no parágrafo 2º, do artigo 17, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967.

Decreto-Lei 1.601/1978 - Artigo 1

Art. 1º. Aplica-se às deduções do imposto sobre a Renda efetuadas no exercício de 1976, ano-base de 1975, a sistemática estabelecida no artigo 5º, do Decreto-lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971, combinado com o disposto no parágrafo 2º, do artigo 17, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967.