Art. 1º. A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva do sistema de previdência social contínua regulada pelo disposto no art. 26 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966.
Decreto-Lei 110/1967 - Artigo 1
Art. 1º. A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva do sistema de previdência social contínua regulada pelo disposto no art. 26 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966.