Art. 4º. Os vencimentos fixados no artigo 1º, desta Lei vigorarão a partir da data dos decretos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o parágrafo único do artigo 2º.
Lei 5.886/1973 - Artigo 4
Art. 4º. Os vencimentos fixados no artigo 1º, desta Lei vigorarão a partir da data dos decretos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o parágrafo único do artigo 2º.