Lei 5.886/1973 - Artigo 3

Art. 3º. Ressalvado o disposto no parágrafo único, do art. 3º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, é vedada a utilização, a qualquer título e sob qualquer forma, de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria.

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 6.185, de 1974)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 6.185, de 1974)

Lei 5.886/1973 - Artigo 3

Art. 3º. Ressalvado o disposto no parágrafo único, do art. 3º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, é vedada a utilização, a qualquer título e sob qualquer forma, de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria.

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 6.185, de 1974)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 6.185, de 1974)