Lei 5.886/1973 - Artigo 5

Art. 5º. Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei nº 5.645, de 10 dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias Federais, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Lei 5.886/1973 - Artigo 5

Art. 5º. Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei nº 5.645, de 10 dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias Federais, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.