Art. 3º. O CDA e o WA poderão ser emitidos sob a forma cartular ou escritural. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 1º - A emissão na forma escritural ocorrerá por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer atividade de escrituração. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 2º - O CDA e o WA emitidos sob a forma cartular assumirão a forma escritural enquanto permanecerem depositados em depositário central. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 1º - A emissão na forma escritural ocorrerá por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer atividade de escrituração. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 2º - O CDA e o WA emitidos sob a forma cartular assumirão a forma escritural enquanto permanecerem depositados em depositário central. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).