Seção II
Da Emissão, do Depósito Centralizado e da Circulação dos Títulos (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
Subseção I
Da Emissão
Da Emissão, do Depósito Centralizado e da Circulação dos Títulos (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
Subseção I
Da Emissão
Art. 6º. A solicitação de emissão do CDA e do WA será feita pelo depositante ao depositário.
§ 1º - Na solicitação, o depositante:
I - declarará, sob as penas da lei, que o produto é de sua propriedade e está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
II - outorgará, em caráter irrevogável, poderes ao depositário para transferir a propriedade do produto ao endossatário do CDA.
§ 2º - Os documentos mencionados no § 1º deste artigo serão arquivados pelo depositário junto com as suas respectivas vias do CDA e do WA. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 3º - Emitidos o CDA e o WA, fica dispensada a entrega de recibo de depósito.