Lei 11.076/2004 - Artigo 6

Seção II
Da Emissão, do Depósito Centralizado e da Circulação dos Títulos (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

Subseção I
Da Emissão


Art. 6º. A solicitação de emissão do CDA e do WA será feita pelo depositante ao depositário.

§ 1º - Na solicitação, o depositante:

I - declarará, sob as penas da lei, que o produto é de sua propriedade e está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;

II - outorgará, em caráter irrevogável, poderes ao depositário para transferir a propriedade do produto ao endossatário do CDA.

§ 2º - Os documentos mencionados no § 1º deste artigo serão arquivados pelo depositário junto com as suas respectivas vias do CDA e do WA. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 3º - Emitidos o CDA e o WA, fica dispensada a entrega de recibo de depósito.

Lei 11.076/2004 - Artigo 6

Seção II
Da Emissão, do Depósito Centralizado e da Circulação dos Títulos (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

Subseção I
Da Emissão


Art. 6º. A solicitação de emissão do CDA e do WA será feita pelo depositante ao depositário.

§ 1º - Na solicitação, o depositante:

I - declarará, sob as penas da lei, que o produto é de sua propriedade e está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;

II - outorgará, em caráter irrevogável, poderes ao depositário para transferir a propriedade do produto ao endossatário do CDA.

§ 2º - Os documentos mencionados no § 1º deste artigo serão arquivados pelo depositário junto com as suas respectivas vias do CDA e do WA. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 3º - Emitidos o CDA e o WA, fica dispensada a entrega de recibo de depósito.