Lei 11.076/2004 - Artigo 35

Art. 35. O CDCA e a LCA poderão ser emitidos sob a forma escritural, hipótese em que tais títulos deverão ser registrados ou depositados em entidade autorizada a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

Lei 11.076/2004 - Artigo 35

Art. 35. O CDCA e a LCA poderão ser emitidos sob a forma escritural, hipótese em que tais títulos deverão ser registrados ou depositados em entidade autorizada a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020