Lei 11.076/2004 - Artigo 15

Subseção II
(Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

Do Depósito Centralizado


Art. 15. É obrigatório o depósito do CDA e do WA em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de emissão dos títulos, do qual constará o número de controle do título de que trata o inciso II do caput do art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 1º - O depósito de CDA e de WA emitidos sob a forma cartular em depositário central será precedido da entrega dos títulos à custódia de instituição legalmente autorizada para esse fim, por meio de endosso-mandato. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 2º - A instituição custodiante é responsável por efetuar o endosso do CDA e do WA ao credor por ocasião da baixa do depósito no depositário central. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 3º - Vencido o prazo de 30 (trinta) dias sem o cumprimento da providência a que se refere o caput deste artigo, deverá o depositante solicitar ao depositário o cancelamento dos títulos e sua substituição por novos ou por recibo de depósito, em seu nome. (Redação dada pela Lei nº 11.524, de 2007)

§ 4º - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras condições para o depósito do CDA e do WA de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

Lei 11.076/2004 - Artigo 15

Subseção II
(Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

Do Depósito Centralizado


Art. 15. É obrigatório o depósito do CDA e do WA em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de emissão dos títulos, do qual constará o número de controle do título de que trata o inciso II do caput do art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 1º - O depósito de CDA e de WA emitidos sob a forma cartular em depositário central será precedido da entrega dos títulos à custódia de instituição legalmente autorizada para esse fim, por meio de endosso-mandato. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 2º - A instituição custodiante é responsável por efetuar o endosso do CDA e do WA ao credor por ocasião da baixa do depósito no depositário central. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 3º - Vencido o prazo de 30 (trinta) dias sem o cumprimento da providência a que se refere o caput deste artigo, deverá o depositante solicitar ao depositário o cancelamento dos títulos e sua substituição por novos ou por recibo de depósito, em seu nome. (Redação dada pela Lei nº 11.524, de 2007)

§ 4º - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras condições para o depósito do CDA e do WA de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020