Lei 11.076/2004 - Artigo 28

Seção IV
Disposições Comuns ao CDCA e à LCA


Art. 28. O valor do CDCA e da LCA não poderá exceder o valor total dos direitos creditórios do agronegócio a eles vinculados.

Lei 11.076/2004 - Artigo 28

Seção IV
Disposições Comuns ao CDCA e à LCA


Art. 28. O valor do CDCA e da LCA não poderá exceder o valor total dos direitos creditórios do agronegócio a eles vinculados.