Seção IVDisposições Comuns ao CDCA e à LCAArt. 28. O valor do CDCA e da LCA não poderá exceder o valor total dos direitos creditórios do agronegócio a eles vinculados.
Seção IVDisposições Comuns ao CDCA e à LCAArt. 28. O valor do CDCA e da LCA não poderá exceder o valor total dos direitos creditórios do agronegócio a eles vinculados.