Lei 11.076/2004 - Artigo 36

Seção V
Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio

Subseção I
Do Certificado de Recebíveis do Agronegócio


Art. 36. O Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

Lei 11.076/2004 - Artigo 36

Seção V
Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio

Subseção I
Do Certificado de Recebíveis do Agronegócio


Art. 36. O Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)