Art. 19. Os negócios ocorridos durante período em que o CDA e o WA emitidos sob a forma cartular estiverem depositados em depositário central não serão transcritos no verso dos títulos. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
Lei 11.076/2004 - Artigo 19
Art. 19. Os negócios ocorridos durante período em que o CDA e o WA emitidos sob a forma cartular estiverem depositados em depositário central não serão transcritos no verso dos títulos. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020