CAPÍTULO II
DO CDCA, DA LCA E DO CRA
Seção I
Disposições Iniciais
DO CDCA, DA LCA E DO CRA
Seção I
Disposições Iniciais
Art. 23. Ficam instituídos os seguintes títulos de crédito:
I - Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA;
II - Letra de Crédito do Agronegócio - LCA;
III - Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA.
§ 1º - Os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária. (Incluído pela Lei nº 13.331, de 2016)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 14.937, de 2024)
§ 3º - Os títulos de crédito de que trata este artigo poderão ser emitidos com cláusula de correção pela variação cambial desde que integralmente vinculados a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 4º - O Conselho Monetário Nacional poderá dispor acerca da emissão dos títulos de crédito de que trata este artigo com cláusula de correção pela variação cambial. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 5º - (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)